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relativas à matéria, de forma eficiente e com custos competitivos, sempre focando no melhor resultado para os nossos clientes.
Confira nossos principais artigos e notícias, feitos por advogados e engenheiros da ARARIPE, com base na demanda e interesses dos nossos clientes.
A turnê “Ivete Clareou”, idealizada por Ivete Sangalo em homenagem ao samba e à memória da também cantora Clara Nunes, tornou-se objeto de debate no campo dos direitos marcários ao ser questionada pela banda Grupo Clareou.
Dra. Erika Marchetto Alhadas, sócia da Araripe Advogados, em entrevista para o programa Domingo Espetacular, detalhou a polêmica entorno da turnê. Inicialmente, cumpre ressaltar um dos integrantes da banda é detentor do registro da marca “Grupo Clareou” e variações no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 2015 e, com base no seu direito de exclusividade, contestou o uso da expressão “Clareou” no ambiente artístico sem sua autorização.
Fundado em 2009, o Grupo Clareou estruturou sua atividade musical no samba e no pagode e, em 2010, o integrante Gilson Jorge Teixeira Júnior requereu o então pedido de registro da marca “Grupo Clareou” ao INPI em 2010 e 2012, nas suas formas nominativa e mista (nome + logotipo), respectivamente, obtendo a concessão em 2015, sem direito ao uso exclusivo da expressão “Grupo”.
Com a divulgação da turnê e o início das vendas dos ingressos, a banda alegou que o uso do termo “Clareou” por Ivete e sua produtora ocorreu de forma indevida, sem que tenha havido a autorização para o uso comercial da real detentora dos registros da marca para aqueles serviços.
No entanto, em resposta, a empresa Super Sounds ressaltou que o uso é legítimo, uma vez que o registro se aplica exclusivamente à expressão “Grupo Clareou” e não à palavra “Clareou” isoladamente. Defendeu, ainda, que “Clareou” é termo de uso comum na língua portuguesa, derivado do verbo “clarear”, presente em diversas obras do samba brasileiro, não sendo passível de exclusividade restrita.
Ainda que tenham tentado um acordo extrajudicial, a banda considerou as condições financeiras inviáveis, encerrando as negociações. É necessário ressaltar que no contexto artístico a adoção do termo “Clareou” adquire caráter distintivo: não se trata de um termo genérico aplicado a produtos como alvejantes, mas de uma expressão que, em ambiente musical, identifica uma marca reconhecida.
Se não houver consenso, o Grupo Clareou poderá recorrer ao Judiciário para obter a abstenção de uso da marca por terceiros atuantes no mesmo segmento, sob o argumento de risco de confusão ou associação indevida. O caso evidencia a importância de marcas construídas em ambientes culturais sejam protegidas com atenção ao uso consistente e ao reconhecimento que adquirem no setor.
Nos últimos meses, vídeos viralizados nas redes sociais têm exposto o que muitos já suspeitavam: grande parte dos produtos de marca de luxo tem sua produção terceirizada, com fabricação em países com legislações trabalhistas mais favoráveis à produção e mão de obra mais barata.
Com produtos que se encontram no meio de uma verdadeira disputa de poder através de instrumentos de tarifas internacionais em um cenário sensível, os fabricantes locais passaram a divulgar detalhes dessa produção, questionando o valor agregado pelas marcas, divulgando a linha de produção local e questionando os benefícios da compra indireta em relação à compra direta, o que levanta preocupações jurídicas e comerciais.
Embora legislações que envolvem produtos de luxo permitam a rotulagem de produtos como fabricado em determinado local com base num percentual mínimo de produção naquele determinado país, a venda de artigos de luxo não necessariamente cumpre apenas uma finalidade comercial de lucro.
Isto porque, quando compramos artigos de luxo não estamos, tão somente, comprando qualidade de material ou mão de obra. Não é apenas o couro da Hermès, por exemplo, que faz com que seu produto seja tão valorizado no mercado. Quando compramos tais produtos estamos nos inserindo em um determinado status, divulgando determinada qualidade ou superação financeira, ou simplesmente exercitando o acesso a determinado produto que, a princípio, possui uma fila de espera gigantesca para ser comprado.
No entanto, o que pareceu gerar burburinho nas redes sociais não foi somente a terceirização da fabricação de produtos de luxo, que já é esperado pelos consumidores mais atualizados, mas sim, a falta de conexão entre a realidade e o que as marcas divulgavam como a essência da empresa: sua produção artesanal, única e minuciosa, em oposição à produção em massa de artigos de fast fashion, como roupas da Zara, por exemplo.
De todo modo, superada a diferença entre a expectativa gerada por empresas compostas pelo setor de luxo e a realidade de parte de sua produção, a verdade é que as marcas de artigos de luxo se diferenciam não somente pela qualidade do material empregado e especialização da mão de obra (ainda que de menor custo através de eventual terceirização), mas também, pelo rígido controle de qualidade, serviços especializados e acabamentos de qualidade superior, além de carregarem o valor simbólico e intangível atrelado às marcas, junto a tudo que se relaciona com ela, como a experiência de compra personalizada.
Inclusive, muitos artigos de luxo do mundo da moda, como relógios, bolsas, sapatos e óculos, são vistos como verdadeiros investimentos financeiros, superando o retorno sobre investimento (ROI) dos mais eficientes e conhecidos fundos financeiros – a depender do estado de conservação e se forem vendidos, é claro.
Assim, além dos já mencionados atributos, a procedência comprovada através de notas fiscais e certificados oficiais é fundamental para a valorização no caso de revenda futura. É nesse ponto que a compra direta, ainda que oriunda do mesmo fabricante terceirizado, revela sua fragilidade. Além de comprometer uma cadeia de produção estruturada e especializada, esse tipo de aquisição pode configurar violação de ativos de Propriedade Intelectual — incluindo marcas, desenhos industriais, trade dress e segredos comerciais — além de romper com contratos de exclusividade e distribuição firmados pelas marcas com seus parceiros. Trata-se, portanto, de uma questão que ultrapassa o aspecto comercial e alcança o campo jurídico com consequências relevantes.
Para empresas que fabricam ou terceirizam sua produção fora do país de origem, entender o funcionamento do mercado local é tão importante quanto registrar seus ativos. A ausência de uma estratégia de proteção adequada pode abrir espaço para que terceiros — inclusive antigos parceiros — se antecipem e registrem marcas, desenhos industriais ou embalagens como se fossem seus.
Esse tipo de situação evidencia a importância da proteção internacional estruturada de ativos de Propriedade Intelectual desde o início da operação. A assessoria jurídica especializada, especialmente durante o processo de internacionalização, é fundamental para identificar riscos, construir uma estratégia de blindagem e garantir a segurança jurídica necessária para que a expansão internacional da empresa seja sólida, duradoura e alinhada à reputação que a marca deseja preservar globalmente.
Fonte: Araripe
Nos últimos 10 anos, os pedidos de registro de marca no Brasil cresceram 143%, saltando de 165.613 solicitações em 2013 para 402.460 em 2023. Esse aumento mostra que, cada vez mais, empresas estão compreendendo a importância de proteger um de seus maiores ativos: a marca.
No mundo dos negócios, quem não protege sua marca corre o risco de perder mercado, enfrentar disputas judiciais e até ver sua marca nas mãos de um concorrente. Além de garantir exclusividade e segurança, o registro da marca agrega valor ao negócio, tornando-se um ativo estratégico essencial. Empresas de todos os portes já entenderam que essa proteção não é um custo, mas um investimento.
Os números não mentem: quem protege seus ativos intangíveis sai na frente da concorrência. Quer saber mais sobre este ou outro assunto da Propriedade Intelectual? Entre em contato ou acesse o nosso blog no link da bio.
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