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DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nossa experiência nos permite compreender as demandas dos nossos clientes, adientando-lhes com soluções estratégicas e eficientes, prevenindo entraves que colocariam em risco o crescimento de suas empresas e solucionando problemas relacionados à Propriedade Intelectual em geral, atuando em todo e qualquer estágio de proteção dos ativos mais valiosos das empresas.
GESTÃO E VALORIZAÇÃO DE MARCAS
Protegemos o elo entre sua empresa e o mercado. Com estratégicas jurídicas precisas e personalizadas, atuamos desde a análise de anterioridade e viabilidade da marca até a defesa contra o seu uso indevido, assegurando exclusividade e legitimidade. Protegemos sua marca como patrimônio sólido e estratégico.
TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO
A proteção da inovação é essencial para a segurança e o desenvolvimento das empresas. Através de soluções estratégicas e eficientes, prestamos assessoria em todas as etapas do processo de patentes, desde a busca de anterioridade até a defesa administrativa e judicial. Com experiência consolidada, asseguramos a tutela eficaz dos direitos de propriedade intelectual e o fortalecimento dos ativos tecnológicos.

Araripe

ARARIPE é um escritório de advocacia que atua judicial e administrativamente, com excelente reputação na defesa de direitos da Propriedade Intelectual. Nosso objetivo é fornecer aos nossos clientes o diferencial necessário para que se destaquem no mercado.

Serviços

O objetivo do nosso negócio é prover assessoria jurídica no âmbito administrativo e judicial, atendendo demandas
relativas à matéria, de forma eficiente e com custos competitivos, sempre focando no melhor resultado para os nossos clientes.

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Confira nossos principais artigos e notícias, feitos por advogados e engenheiros da ARARIPE, com base na demanda e interesses dos nossos clientes.

CAPA SITE

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2.895, de 30 de junho de 2026, a Portaria DIRPA nº 5/2026, que restabelece o recebimento de pedidos de processamento prioritário para pedidos de patente classificados no IPC H04, classe que abrange tecnologias relacionadas às comunicações elétricas, incluindo telecomunicações, redes de comunicação, transmissão de dados e outras tecnologias de informação e comunicação (TIC).

A medida encerra a suspensão anteriormente imposta ao recebimento desses requerimentos, mas estabelece um modelo de acesso restrito ao processamento prioritário.

Principais mudanças

A partir da entrada em vigor da Portaria:
• cada requerente poderá apresentar apenas um pedido de processamento prioritário por mês, considerando todas as modalidades de tramitação prioritária aplicáveis aos pedidos classificados no IPC H04;
• excepcionalmente, será admitido um segundo pedido durante o mês de julho;
• no âmbito do Patent Prosecution Highway (PPH), poderão ser apresentados pedidos relativos a processos em que o INPI já tenha emitido exigência técnica (código de publicação 6.23);
• permanecem dispensados do limite mensal os requerentes idosos, pessoas com deficiência, pessoas acometidas por doença grave e startups; e
• continua vigente, para 2026, o limite global de 3.200 pedidos anuais no âmbito do programa PPH.

Nossa equipe acompanha continuamente a evolução das práticas do INPI e permanece à disposição para avaliar os impactos da nova regulamentação sobre portfólios de patentes e definir estratégias de aceleração do exame alinhadas aos objetivos de negócio de cada cliente.

CAPA SITE (1)

O Ozempic é uma marca registrada para um medicamento injetável de uso periódico que contém Semaglutida, um análogo de GLP-1 desenvolvido pela dinamarquesa Novo Nordisk.

Criado originalmente para o tratamento de diabetes tipo 2, o produto ganhou projeção global por seus efeitos no emagrecimento, tornando-se um dos maiores sucessos comerciais da indústria farmacêutica recente.

Por trás desse sucesso existe um elemento central: a patente. É ela que garante ao titular o direito de exclusividade na exploração comercial por um período determinado – mecanismo essencial para viabilizar os altos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e aprovação regulatória.

No Brasil, a proteção patentária é regida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que estabelece prazo de 20 anos contados do depósito. No caso da semaglutida, o pedido foi depositado em 2006 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concessão só ocorreu cerca de 13 anos depois (PI 0607762-5) e sua vigência se encerra hoje (20/03/2026).

Esse dado não é meramente administrativo. Na prática, significa que uma parcela significativa do tempo de proteção foi consumida enquanto o titular ainda aguardava a análise estatal, sem poder exercer plenamente sua exclusividade de mercado.

Diante desse cenário, a Novo Nordisk ajuizou ação buscando a recomposição do prazo de vigência da patente, sob o argumento de que a demora excessiva comprometeu o retorno econômico do investimento realizado.

O contexto jurídico, contudo, havia mudado de forma relevante. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.529, declarou inconstitucional o dispositivo que assegurava um prazo mínimo de vigência após a concessão da patente. Com isso, eliminou-se o principal mecanismo que, até então, mitigava os efeitos do atraso do INPI.

Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da Novo Nordisk, entendendo que não haveria base legal para prorrogação ou recomposição do prazo de patentes no Brasil, ainda que a demora administrativa seja significativa.

À primeira vista, essa conclusão pode parecer positiva, sobretudo sob a ótica de acesso a medicamentos. Com o término da patente dentro do prazo regular, abre-se espaço para a entrada de concorrentes e, potencialmente, para a redução de preços. Essa leitura, no entanto, precisa ser feita com cautela, pois não captura integralmente os efeitos econômicos da decisão.

A indústria farmacêutica opera com ciclos de desenvolvimento longos, elevados custos de pesquisa e forte dependência de previsibilidade regulatória. Nesse contexto, a patente não representa apenas um direito formal, mas o principal mecanismo de recuperação do investimento.

Quando o sistema permite que parte relevante do prazo de proteção seja consumida por atrasos estatais, sem qualquer forma automática de compensação, o resultado prático é a redução do tempo formal de exclusividade e, consequentemente, do retorno sobre o investimento esperado.

Alguns defendem que o ordenamento jurídico prevê mecanismos indenizatórios que podem mitigar esse prejuízo, e que o titular poderia pleitear indenização contra terceiros que tenham explorado a invenção desde a publicação do pedido, bem como contra o Estado, com fundamento na responsabilidade civil, em razão da demora excessiva na análise.

Contudo, esses instrumentos estão longe de representar uma solução equivalente. A indenização não substitui a exclusividade de mercado, não impede a entrada antecipada de concorrentes e depende de complexa produção probatória, frequentemente sujeita a incertezas e a longos prazos até sua efetiva concretização. Além disso, uma vez que o mercado se reorganiza com a presença de múltiplos agentes, a perda de posição competitiva tende a ser irreversível, ainda que haja compensação financeira posterior.

O efeito mais relevante, portanto, não está apenas na resolução desse caso específico, mas no sinal que ele transmite ao mercado. Ao consolidar o entendimento de que não há extensão de prazo de patentes no Brasil, mesmo diante de atrasos expressivos do INPI, o sistema passa a ser percebido como menos previsível e menos protetivo ao investimento em inovação. Em um setor altamente globalizado, essa percepção influencia diretamente decisões estratégicas sobre onde investir, onde lançar novos produtos e onde concentrar esforços de pesquisa e desenvolvimento.

Forma-se, assim, um paradoxo. No curto prazo, pode haver aumento de concorrência e eventual redução de preços. No longo prazo, entretanto, um ambiente com menor segurança jurídica e menor efetividade na proteção patentária tende a desincentivar investimentos, o que pode impactar negativamente a introdução de novas tecnologias e tratamentos no país.

O caso do Ozempic evidencia, portanto, que a Propriedade Intelectual não é uma questão meramente técnica ou burocrática. Trata-se de um elemento central na dinâmica de inovação e na tomada de decisões econômicas. Ao afastar a possibilidade de recomposição de prazo, o Brasil reforça a urgência de aprimorar a eficiência do exame de patentes.

Esse avanço, contudo, depende diretamente de investimentos estruturais no INPI, que, embora seja uma autarquia federal, não possui autonomia econômica plena e permanece dependente de repasses orçamentários da União.

Cópia de Carrossel (1)

A polilaminina é uma substância biológica sintética, desenvolvida em laboratório a partir de proteína já produzida pelo corpo chamada laminina, com potencial promissor para tratamento de lesões medulares agudas, que causam paralisias. Por trás dessa inovação, está a pesquisadora Tatiana Sampaio, cientista brasileira cuja pesquisa alcançou grande repercussão e que buscou proteção nacional e internacional através do sistema de patentes.

Em entrevistas, a pesquisadora revelou que devido a cortes de verbas federais na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), chegou a pagar as taxas do INPI do próprio bolso para a patente no Brasil.

No exterior, Tatiana relatou que também não recebeu auxílio da instituição e que, portanto, não conseguiu obter a proteção internacionalmente nos territórios reivindicados: EUA e Europa.

Mas os problemas aparentam não terem sido só financeiros. Além de abandono do processo administrativo por falta de pagamento de anuidade na Europa (EP2326667A1), houve o arquivamento por falta de apresentação de documentos em pedido Brasileiro (PI 0704128-4) e abandono por falta de cumprimento de exigência naquele protocolado nos EUA (US2011172159A1). Resultado: dos 4 pedidos de patente depositados no Brasil e no exterior, somente um em que a intrépida pesquisadora consta como inventora está vigente até 2028 (PI 0805852-0) em nosso país.

Ainda sobre o tema, o laboratório brasileiro Cristália depositou dois pedidos de patente no Brasil relativos ao processo de extração, purificação e polimerização de laminina, ainda pendentes de exame pelo INPI (BR11 2025 012354-8 e BR 10 2022 026276-4).

O caso da polilaminina evidencia um problema estrutural e muito comum na estrutura pública brasileira. Sem gestão centralizada e experiência na proteção de ativos de PI, não há previsibilidade de gastos, prazos ou do período que envolve a sua proteção, seja nacional ou internacional. Assim, direitos se perdem e inovações estratégicas deixam de gerar retorno econômico para as entidades públicas que os geraram, prejudicando investimento futuros em inovações.

Por esses motivos, e a fim de assegurar a efetiva proteção do ativo, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, com experiência específica na proteção de patentes no Brasil e no exterior, garantindo uma estratégia adequada e alinhada aos objetivos do titular. A Araripe Advogados atua há mais de 40 anos na proteção de ativos intelectuais – incluindo patentes – reunindo experiência técnica e visão estratégica na condução de projetos nacionais e internacionais.

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