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Concorrência Desleal
September 1, 2021

            Uma empresa multinacional estadunidense de lojas de departamento detectou que um de seus concorrentes adotou seus slogans e estratégias de marketing, imediatamente após  contratar um de seus ex-funcionários.

            Como a empresa autora estava iniciando suas operações no Estado do Rio de Janeiro, a repressão a este tipo de prática revelava-se estratégica e, caso a conduta continuasse, haveria substancial perda de vantagem competitiva comercial com relação aos seus concorrentes.

            Assim, a ação foi proposta pela empresa multinacional estadunidense logo após o início da vigência da Lei de Propriedade Industrial atual, que alterou o escopo de proteção marcária, em especial, a parte em que não mais protegia as expressões de propaganda pelo instituto de registro marcário.

            Ressaltou-se, no caso, o uso extensivo e anterior de expressões de propaganda e utilização de técnicas comerciais, como garantia de devolução de produtos perecíveis e adoção de famosa política empresarial interna (Art. 1º. Aqui o cliente sempre tem razão. Art. 2º. Se o cliente não tiver razão, releia o Art. 1º.), a fim de caracterizá-los como um elemento identificador de seus estabelecimentos comerciais.

O que são expressões de propaganda?

            Comumente referenciado como slogan, são expressões destinadas à recomendação de atividades lícitas, atraindo a atenção de consumidores e, eventualmente, realçando qualidade de produto ou serviço. Alguns exemplos: “Amo muito tudo isso” (McDonald’s), “Não é uma Brastemp” (Brastemp), “Nescau, energia que dá gosto” (Nescau) e “Just do it” (Nike).

            São usadas por empresas e, atualmente, não são mais registráveis como marca, mas sim, protegidas pelo instituto da repressão à concorrência desleal.

O que é concorrência desleal?

            É crime previsto no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial, caracterizado por condutas específicas  de forma a gerar o desvio de clientela e confusão entre empresas que concorrem entre si, tais como imitação de produtos, nomes e sinais distintivos, utilização de propaganda com o objetivo de prejudicar a imagem ou produtos e serviços da empresa concorrente, etc.

Por que este caso é importante?

            Ao determinar a realização de busca e apreensão nas filiais da concorrente que expunha e fazia uso das expressões de propaganda e técnicas comerciais da empresa autora, o juiz da causa reconheceu o direito de obstar seu uso, tendo em vista a comprovação de que tais técnicas e expressões de propaganda foram por ela criadas.

            De acordo com o juiz, as práticas denunciadas se enquadravam no art. 195, incisos III e IV, da Lei de Propriedade Industrial, que tipifica os atos de concorrência desleal.

            Foram realizadas diligências de busca e apreensão nas lojas do concorrente, de onde foram recolhidos materiais promocionais que reproduziam as expressões de propaganda anteriormente utilizadas pela empresa autora, bem como sacolas, uniformes de funcionários, banners, dentre outros.